Marco Legal das Ferrovias
Cesar Vanucci
“Uma conquista e tanto!
Sair, agora, das
palavras para a ação”.
(Domingos
Justino Pinto, educador)
Décadas atrás estrategistas brasileiros em políticas desenvolvimentistas laboraram num equívoco deplorável. Tomaram, inadvertidamente, uma decisão despropositada, na suposição de estarem a fazer uma opção pertinente, embora no caso em tela destituída de qualquer sentido.
A ampliação, modernização e fortalecimento do sistema de transporte rodoviário, processados satisfatoriamente, não poderiam resultar, de maneira alguma, no desmantelamento do sistema de transporte ferroviário, como efetiva e lamentavelmente aconteceu. O correto, na linha do bom senso teria sido a adoção de um projeto de crescimento econômico que contemplasse as duas modalidades de transporte, sem esquecer de uma terceira, o transporte fluvial, ainda hoje insuficientemente utilizado como instrumento capaz de gerar progresso.
Reportamo-nos aos tempos da infância risonha, da adolescência e de um pedaço da fase adulta, para relembrar cenas bem conservadas nos escaninhos da memória, das constantes viagens de trem de ferro que nos permitiram conhecer muitos rincões de nosso país. No período das férias escolares saíamos de Uberaba rumo a Pouso Alegre, pegando o trem da Mogiana até Mogi Mirim, no estado de São Paulo. Ali, era feita uma baldeação para trem da Rede Mineira de Viação, que nos levava até o destino. Na estação da Mogiana, ainda em Uberaba, saiam comboios, diários, transportando passageiros e mercadorias para centenas de localidades mineiras e paulistas. Os trens conduziam passageiros do Triângulo Mineiro para a então capital da República, Rio de Janeiro, e outras capitais, por meio das intercessões ferroviárias existentes, que envolviam entre outras companhias a Central do Brasil e a Paulista. Tendo como ponto de partida Uberaba, os trilhos da Mogiana e RMV deixavam-nos em cidades de Minas e de Goiás. Entre Belo Horizonte e Uberaba circulava diariamente um trem. Araguari era local de embarque para regiões goianas percorridas pelos vagões da E.F.Goiás. Para nos determos em derradeiro exemplo sobre os benefícios do transporte ferroviário, lembremo-nos de que a Capital mineira e o Rio de Janeiro estavam ligadas pelo famoso Vera Cruz. Tudo isso se esvaiu, de uma hora pra outra, sem mais essa nem aquela, com a “opção” descabida, “sem pé nem cabeça”, nascida de um instante burocrático falto de imaginação e visão administrativa compatível com a realidade deste país de vastidão continental.
As
considerações acima alinhadas, embebidas naturalmente em emoções saudosistas –
como não vivenciá-las? -, têm a ver com a chegada, resfolegante, que nem
locomotiva entrando em gare ferroviária, como se via comumente em tempos de
antanho, da notícia da instituição recente por meio de lei votada no
Parlamento, do “Marco Legal das Ferrovias”. O objetivo do projeto é atrair
investimentos privados para expansão do segmento ferroviário. Cogita-se de estabelecer legislação nacional que
valha, também, para operação de linhas estaduais. Entre
outros pontos, o texto que comporta normas de outorga para a exploração de
ferrovias, trata de operações urbanísticas a elas associadas e estabelece
regras para migração das ferrovias do atual regime de concessão para o regime
de autorização. Basicamente, a decisão legislativa deriva de projeto submetido
à apreciação do Senado por José Serra. O Governo Federal também interveio na
questão por meio de Medida Provisória recente. Na Câmara dos Deputados ainda restam
depois da aprovação do projeto já ocorrida, alguns destaques que representam
sugestões pontuais de alteração no texto principal. O Marco Legal das Ferrovias
configura, sem sombra de dúvida, desejável retomada de uma questão relevante dentro
do contexto de desenvolvimento do país.
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