*Cesar Vanucci
"Jabuti não sobe em árvore...”
(Ulysses Guimarães)
1) “Jabuti”- a expressão “jabuti” é empregada, com
frequência, no noticiário nosso de cada dia, para designar inclusões indevidas
com fitos eleitoreiros em projetos, decretos, atos normativos apreciados nas
esferas governamentais e parlamentares. Trata-se de enxerto nascido de manha
política. “Contrabando” que
inclui pautas sem nenhum vínculo lógico com a proposta inicial levando assuntos
geralmente controversos, de forma escamoteada, à aprovação. Poucas
pessoas conhecem da origem do termo. Pelo que se sabe, Ulysses Guimarães, o lendário
personagem das “diretas já”, foi quem trouxe o “jabuti” como jargão para o
vocabulário político. Ele dizia assim:
“Jabuti não sobe em árvore, a não ser por enchente, ou por mão de
gente".
2)
Percepção - Na percepção da opinião pública, os votos monocráticos do Ministro
Dias Toffoli, do Supremo, suspendendo o pagamento de multas referentes a duas
grandes corporações empresariais que firmaram acordos de leniência com a Justiça,
carecem de fundamentação mais consistente. Na verdade os valores devidos ao Erário
pelas empresas em questão são muito vultosos para serem excluídos assim, sem
mais nem menos, da receita pública, com uma simples canetada de um magistrado. O
entendimento de influentes setores jurídicos e políticos são de que uma decisão
desse peso, gerando uma cadeia de consequências na vida pública e empresarial,
não poderá jamais ser tomada sem a manifestação do plenário da Alta Corte.
Informação vinda a lume afiança que a liberação dos recursos sublinhada poderá
causar efeitos negativos até mesmo no sistema da previdência privada. As
preocupações nascidas do ato monocrático levaram a Procuradoria Geral da República
a interpor recurso a ser analisado pelo colegiado do STF. Espera-se que numa
avaliação mais aprofundada do momentoso assunto surjam esclarecimentos e
definições que respondam melhor às dúvidas, questionamentos e incertezas
provocados pelo episódio em foco.
3)
Regulação - Números promissores: 35 países já regulamentaram,
até aqui, o emprego no cotidiano da sociedade humana das chamadas plataformas
digitais e, por extensão da Inteligência Artificial. As resistências
negacionista à providencial regulação foram pulverizadas pelo sentimento comunitário,
pela vontade firme e resoluta das lideranças lúcidas e gente do povo. De nada
valeram os argumentos falaciosos levantados, entre eles a ridícula tese de que
a medida conspira contra a liberdade de expressão. A circunstância de que
alguns poucos países da relação sejam regidos pelo autoritarismo em nada
invalida o significado humanístico, cívico, jurídico e democrático que a regulação
carrega em seu bojo. A comunicação humana é pautada, na vivência democrática
plena, pela liberdade da palavra escrita e falada. Isso assegura ao cidadão o
direito de expor livremente suas ideias, seus conceitos de vida, suas crenças,
seus costumes, sua cultura. Nenhum desses valores pode servir de pretexto para reações
agressivas de quem partilhe de visões de mundo diferenciadas. Mas, fica claro
que o processo saudável de disseminação desse conjunto de valores não pode ser
de molde a agredir, a violentar, a molestar pessoas e grupos com direitos idênticos
aos nossos que rezem por cartilha ideológica diversa. A democracia tem regras,
fixa limites para poder garantir de forma ampla, geral e irrestrita a liberdade
e o respeito à dignidade humana. Não é “terra de ninguém”, onde fanáticos
extremistas, talebanistas de toda a espécie, analfabetos políticos possam
praticar, a seu bel prazer, toda sorte de felonias e maledicências. O exemplo
dado por dezenas de países do bloco democrático, estabelecendo a regulamentação
da internet, é pra ser seguido já pelo nosso país.
Jornalista
(cantonius1@yahoo.com.br)
Um comentário:
Jabuti são as decisões de apenas um dos juízes do STF, não só do amigo do amigo...e, várias vezes, com interesses pessoais. Seriam proibidos em qualquer país sério.
A História ensina: as tentativas de regulaçào da imprensa ou comunicações sociais resultam sempre em anular a liberdade de expressão.
O controle dos excessos já é previsto na lei ordinária. Não precisa de remendo.
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